ESTATUTO

ESTATUTO DO PGTdoB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 08.04.2016

PARTIDO GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL PROGRAMA Os verdadeiros ideais do PGT do B PARTIDO GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL acham-se sintetizados nas seguintes METAS:

I - NO CAM- PO DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA 01 - Defesa permanente do regime democrático representativo no Brasil e da Soberania Nacional. 02 - Fortalecimento dos Partidos Políticos em geral, notadamente do próprio PGT do B, com base na fidelidade partidária. 03 - Respeito à pluralidade doutrinária e ideológica com representação nos Poderes Executivo e Legislativo de todos os níveis. 04 - Apoio incondicional aos Projetos de interesse da nação; sejam ou não apresentados por qualquer outro Partido Político. 05 - Politização do povo brasileiro, com ensinos básicos de cidadania, que deverão atingir a todos os eleitores.

II - SOBRE A ORGANIZAÇÃOE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 01 - Fidelidade aos Princípios Constitucionais. 02 - Transparência na Administração Pública e facilitação de controle, por parte da Sociedade Civil. 03 -Representatividade de entidades comunitárias nos governos dos vários níveis. 04 - Combate sistemático à corrupção, sem exceções, dentro dos preceitos legais. 05 - Estabelecimento de políticas eficazes na área da Segurança Pública.

III - NA POLÍTICA INTERNACIONAL 01 - Adoção de políticas internacionais em harmonia com as Convenções e Tratados que tenham o Brasil como participante. 02 - Defesa de nossos recursos naturais, nossos mercados e nossa moeda. 03 - Cuidados especiais com nossas marcas e patentes. 04 - Adoção do Princípio da reciprocidade, onde se fizer necessário. 05 - Defesa eficaz de nossas fronteiras.

IV - NA ÁREA ECONÔMICA 01 - Política de geração de empregos. 02 - Livre iniciativa e fortalecimento das Empresas Privadas. 03 - Tratamento privilegiado às micros e médias Empresas, em todas as áreas. 04 - Criação e manutenção de Empresas Estatais em áreas estratégicas e em setores onde houver desinteresse da iniciativa privada. 05 - Planejamento econômico, levando-se em consideração investimentos especiais para as regiões mais pobres do país. 06 - Estabelecimento de políticas adequadas que fomentem o crédito ao comércio e à indústria em geral; inclusive para os setores de pesca e agropecuário. 07 - Política energética abrangente, em busca da autosuficiência nacional, com tecnologias próprias.

V - NA ÁREA SOCIAL 01 - Implementação de uma política adequada atinente à Previdência e Assistência Social, com avanços que busquem o justo pagamento de proventos para os pensionistas e aposentados, com revisões periódicas, sem distinção do que for concedido aos trabalhadores em atividade. 02 - Extirpará de nossa sociedade todo e qualquer tipo de preconceito, inclusive no mercado de trabalho; seja em decorrência de sexo, raça, cor, idade, religião, deficiência física, etc. 03 - Buscará uma melhor qualidade de vida no campo e nas cidades. 04 - Promoverá um constante combate à especulação imobiliária e buscará maiores facilidades para a aquisição de imóveis, para toda a população, com políticas habitacionais acessíveis, inclusive aos menos favorecidos financeiramente. 05 - Combaterá a violência em todos os níveis e disponibilizará suficientes recursos para a Segurança; inclusive com salários dignos para os profissionais da área. 06 - Criação de Bibliotecas Públicas, conservação e manutenção das já existentes. 07 - Promoverá uma redefinição dos Sistemas de Saúde no País, de forma que a saúde do brasileiro não seja tratada como um bem supérfluo, mercadoria de alto custo, longe das possibilidades de aquisição dos menos privilegiados. 08 - Adotará a implementação de políticas preventivas, tais como: as ligadas ao saneamento básico, às vacinações, à distribuição de preservativos, às fiscalizações sanitárias e nos setores de trabalhos etc. 09 - Providenciará as restaurações e reestruturações dos Hospitais e Colégios Públicos, com salários dignos para os profissionais da área. 10 - Promoverá uma redefinição dos Sistemas de Ensino no País, nos âmbitos público e privado, de forma que também as pessoas de menor poder aquisitivo não só tenham acesso mais fácil às Universidades Públicas e Particulares, mas que tenham também condições financeiras de se manterem nelas, até se formarem.

 

ESTATUTO PGT do B - CAPÍTULO - I INTRODUÇÃO DENOMINAÇÃO - SEDE - FORO - TEMPO DE DURAÇÃO FINALIDADES BÁSICAS - OBJETIVOS SOCIAIS - SÍMBOLOS

Artigo 1º - O Partido Geral dos Trabalhadores do Brasil, para todos os efeitos reconhecido pela sigla PGT do B, com sede e domicílio jurídico em Brasília, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, com duração por prazo indeterminado, cuja finalidade básica tem o objetivo social de lutar com seriedade: pela democracia, transparência e liberdade. §1º - O Partido, regido pela legislação vigente e pelo presente Estatuto, defende com veemência a nossa Constituição Federal, em todos os aspectos, notadamente no que tange aos Direitos e Garantias Fundamentais do homem e da sociedade. Para tanto, considera, acima de tudo, que a riqueza criada pelo país é um instrumento social de todos e para todos. §2º - Caracteriza-se como um Partido Político eminentemente constitucionalista, sempre na busca de benefícios sociais; cujas metas principais são: I - Participar ativamente na organização e administração do Estado; II - Defender intransigentemente o Estado e suas instituições democráticas; III - Lutar por soluções justas para todos os problemas nacionais. IV - No âmbito internacional, lutar pela paz mundial.

Artigo 2º - São símbolos do PGT do B:I - Sua própria sigla, "PGT do B". II - Sua Bandeira, composta pelas cores: Azul, Amarelo e Branco, com a inscrição PGT do B. III - A expressão: "Seriedade, Democracia, Transparência e Liberdade". IV - O Hino Nacionalista do PGT do B. V - Harpia, a Águia Brasileira . Parágrafo Único: Também são considerados como símbolos do PGT do B os nomes de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à nação brasileira e que tenham sido agraciadas pela Direção do Partido, com a Medalha JK. CAPÍTULO II OR GANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PARTIDÁRIA MODODE ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO LEGAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Artigo 3º - O PGT do B, organizar-se-á nos Estados e Municípios da União, através de Comissões Executivas Provisórias ou de Comissões Executivas Definitivas e Diretórios, de acordo com as disposições deste Estatuto. §1º - São Representantes Legais do PGT do B, sob todos os aspectos judiciais e extrajudiciais, de forma ativa e passiva: I - O Presidente da Executiva Nacional e o Secretário Geral Nacional, nas questões atinentes ao Partido, de competência do Diretório Nacional. II - Os Presidentes das Executivas Estaduais e os Primeiros Secretários Estaduais, nas questões atinentes ao Partido nos seus respectivos Estados. III - Os Presidentes e os Primeiros Secretários Municipais, nas questões atinentes ao Partido, nos seus respectivos Municipais. §2º - No PGT do B não há responsabilidade solidária; portanto, os filiados em geral não respondem pelas obrigações contraídas em nome do Partido. Apenas o filiado que cometer excessos em suas funções, por eles responderá civil e penalmente. §3º - Para os efeitos da organização partidária, o Distrito Federal será considerado como Estado da Federação. §4º - As Executivas Estaduais e seus Diretórios terão Sedes nas Capitais dos respectivos Estados-membros da Federação. §5º - As Executivas Municipais e seus Diretórios funcionarão nas respectivas Sedes dos Municípios a que pertencerem. §6º - As Executivas Municipais, por outorga dos seus Diretórios, poderão criar Subcomissões de Apoio, denominadas Zonais, Distritais, De Bairros e Zonais Rurais, que serão sediadas nas respectivas circunscrições a elas subordinadas financeira e administrativamente. §7º - Qualquer Comissão Executiva do PGT do Poderá criar, em suas respectivas circunscrições, Núcleos de Apoio ou de Base, com objetivos de expansão ou de atendimento à população em geral; desde que fiéis aos princípios políticos e sociais adotados pelo Partido. §8º - Gradativamente, através de Resoluções da Nacional, nos Municípios com mais de 500.000 habitantes, as Subcomissões Zonais, que sempre serão criadas nas circunscrições das respectivas Zonas Eleitorais, serão legalizadas perante a Justiça Eleitoral e passarão a funcionar como Comissões, nos moldes das Municipais, com estruturas a serem definidas nas ocasiões oportunas.

Artigo 4º - Cada nível terá os seus próprios órgãos de Fiscalização e de Disciplina, assim como também de Cultura, de Apoio, de Colaboração, além do Departamento de Apoio à Iniciativa Popular, com a finalidade de dar suporte aos verdadeiros anseios do povo em geral e do Departamento de Ouvidoria Geral, destinado a atender as reivindicações e críticas dos cidadãos de suas respectivas circunscrições. §1º - Os integrantes dos Departamentos de Apoio à Iniciativa Popular e de Ouvidoria Geral, assim como também, os integrantes dos órgãos de Fiscalização e Disciplina, serão eleitos e tomarão posse juntamente com os membros da respectiva Executiva. Quanto aos outros Órgãos, serão criados à medida das possibilidades de cada esfera do PGT do B, em conformidade com Normas a serem estabelecidas através de Resoluções da Executiva Nacional. .§2º - Com exceção das composições numericamente estabelecidas neste Estatuto, qualquer um desses Órgãos deverá ser composto por 6 Membros; sendo 1 Presidente, 1 Vice-Presidente, 1 Secretário e 3 Suplentes, para um mandato de 4 anos. §3º - Desde já fica estabelecido que serão criados pela Nacional os seguintes Órgãos de Cultura, Estudos e Atividades Sociais destinados a atuarem em todo Território Nacional, com o apoio de suas Executivas Estaduais e Municipais: I - FUNDAÇÃO RUI BARBOSA, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil. II - CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS JUCELINO KUBITSCHEK, com o objetivo de buscar soluções para erradicar a pobreza no Brasil e dar melhores condições de vida a todas as classes da sociedade. III - INSTITUTO DE ATIVIDADES SOCIAIS ARCANJA PEREIRA BARRETO, com o objetivo de profissionalizar os jovens das periferias das Cidades Brasileiras.

Artigo 5º - A criação de qualquer outra Fundação, Centro ou Instituto, ligados ao Partido não previstos neste Estatuto, depende de autorização expressa da Executiva Nacional. §1º - No caso da Capital Federal, a nível de Estado, as Subcomissões de Apoio Zonais, de Bairros e Zonais Rurais serão criadas pela Executiva Estadual de Brasília, nos moldes deste Estatuto. §2º - Qualquer Executiva Estadual ou Municipal poderá criar o seu próprio Departamento de Assessoria Jurídica; no entanto, qualquer deles estará diretamente subordinado ao Departamento de Assessoria Jurídica da Executiva Nacional. §3º - Qualquer Executiva poderá criar seus Departamentos e suas Secretarias de Apoio, de acordo com as necessidades regionais; sendo que todas deverão criar, de imediato, um Departamento de Fiscalização aos Poderes Constituídos. §4º - Cada Executiva Estadual ou Municipal, terá o seu Comitê de Campanha funcionando ininterruptamente, até mesmo em épocas não eleitorais; desde que não contrarie a legislação atinente. §5º - Qualquer Executiva, dentro de suas possibilidades, poderá criar Tablóides, Canais na Internet, Emissoras de Rádios e TVs ou Programas Sociais para serem apresentados por esses Canais de Comunicação; desde que, em qualquer hipótese, destinados a funcionar legalmente e dentro da filosofia do PGT do B.

Artigo 6º - O Diretório Nacional, Órgão máximo do PGT do B, poderá se reunir em qualquer parte do território nacional, sempre que necessário. Os Diretórios Estaduais e Municipais poderão se reunir em qualquer parte dos territórios de suas respectivas circunscrições. §1º - Para as relações litigiosas que envolvam o Partido através da Executiva Nacional, fica eleito o Foro da cidade de Brasília. §2º - Para as relações litigiosas que envolvam o Partido nas esferas Estaduais e Municipais, ficam eleitos os foros de suas respectivas circunscrições. CAPÍTULO - III COMISSÕES PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS

Artigo 7º - A estrutura do PGT do B é organizada através de unidades definitivas e provisórias em nível nacional, estadual e municipal, independentes e autônomas administrativa e financeiramente; sendo que cada unidade responde isoladamente pelas suas obrigações e responsabilidades civis, comerciais, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, penais e de outras naturezas. §1º - Independentemente da quantidade de eleitores pertencentes a qualquer Estado ou Município da União, poderá ser criada uma Comissão Provisória do PGT do B, na respectiva unidade. §2º - Nenhuma unidade Provisória poderá contrair dívidas, obrigações e encargos de qualquer natureza em nome do Partido; ficando seus membros diretamente responsáveis pelos excessos que cometerem. §3º - Os dirigentes partidários são responsáveis pelas contas do Partido nas suas respectivas unidades e, quando rejeitadas, responderão legalmente perante a Justiça Eleitoral, dentro de suas competências previstas neste Estatuto. §4º - Em cada esfera, o Partido será administrado pela sua respectiva Executiva, de acordo com as atribuições definidas neste Estatuto.

Artigo 8º - O PGT do B, funcionará em todo Território Nacional através dos seus Órgãos "Deliberativos", "De Direção Partidária", "De Ação Partidária", "De Fiscalização e Disciplina", "De Cultura e Estudos Sociais" e "De Apoio". §1º - São Órgãos Deliberativos, as Convenções Ordinárias e Extraordinárias Nacional, Estaduais e Municipais; sendo que a Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido e as demais são Órgãos máximos nas suas respectivas jurisdições. §2º - Serão nulas, de pleno direito, as Convenções eventualmente realizadas em desacordo com as prescrições deste Estatuto. §3º - São Órgãos de Direção Partidária os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais; sendo que cada Diretório elegerá a sua Comissão Executiva e demais membros, em conformidade com este Estatuto; desde que todos os membros eleitos estejam rigorosamente em dias com as suas obrigações partidárias perante o PGT do B. §4º - São Órgãos de Ação Partidária as Comissões Permanentes ou Provisórias referidas no parágrafo anterior. §5º - São Órgãos de Fiscalização e Disciplina: Os Conselhos Fiscais, os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária, as Defensorias de Questões Éticas, O Ministério de Atividades Afetas ao Meio-Ambiente e à Proteção de Moradores em Áreas de Risco e o Departamento de Fiscalização dos Poderes Constituídos. §6º - São Órgãos de Cultura e Estudos Sociais, a nível nacional:- A Fundação Rui Barbosa, O Centro de Estudos Sociais Juscelino Kubitschek. O Instituto de Atividades Sociais Arcanja Pereira Barreto. §7º - São Órgãos de Apoio a todas as esferas do Partido, a serem criados de acordo com o seu próprio desenvolvimento:

I - As Comissões Executivas do PGT do B; inclusive as Subcomissões Zonais, Distritais, De Bairros e Zonais Rurais.

II - As Comissões de Assuntos Políticos.

III - As Comissões de Assuntos Técnicos.

IV - As Comissões de Ouvidoria Geral.

V - As Comissões de Assessoria Jurídica;

VI - Os Departamentos em geral;

VII - Os Comitês de Campanhas Eleitorais;

VIII - Os Veículos de Comunicação;

IX - Outros que a Nacional venha criar.

 

CAPÍTULO IV FILIAÇÃO PARTIDÁRIA REQUISITOS PARA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE FILIADOS

Artigo 9º - Poderão se filiar ao PGT do B todos os eleitores que não estejam filiados a outro Partido Político e estejam em pleno gozo de seus direitos políticos. Para tanto, depois de orientados pelas respectivas Secretarias Executivas neste sentido, deverão se inscrever nos registros de um dos órgãos partidários; seja da Nacional, das Estaduais ou das Municipais; desde que em conformidade com este Estatuto e com a Legislação Eleitoral em vigor.

§1º - A filiação no PGT do B será realizada em ficha padronizada, conforme modelo adotado pelo Partido, onde constará expressamente que o filiado se compromete a cumprir o Programa o Estatuto e o Código de Ética do Partido.

§2º - A filiação será processada em duplicata de fichas; sendo que a primeira delas será entregue ao filiado e valerá como comprovante de filiação partidária, desde que não haja impugnação. §3º - Qualquer eleitor de projeção ou expressão política no Brasil, somente poderá ser filiado ao Partido através da Executiva Nacional.

I - Para os efeitos deste parágrafo, são considerados como de expressão política qualquer eleitor que já tenha exercido ou que ainda exerça qualquer cargo eletivo ou de primeiro escalão em qualquer unidade da Federação.

II - Aceita a filiação, a Nacional comunicará imediatamente à Executiva da circunscrição a que pertence o aprovado, para os efeitos do artigo 10 deste Estatuto.

§4º Qualquer filiado passa a ser membro do PGT do B, numa das seguintes modalidades:

I - Fundadores/Efetivos, os signatários da sua primeira Ata de Convenção Nacional.

II - Efetivos, todos os outros filiados.

Artigo 10 - Para os efeitos da publicidade, a partir do primeiro dia útil após a inscrição do filiado, seu nome passará a constar no próximo Edital a ser publicado, datado e assinado pelo Presidente ou pelo Secretário Geral da Executiva do órgão partidário onde se filiou, que será fixado em local visível de sua sede; sendo que ali permanecerá por um período de 10 dias.

§1º- Neste período, qualquer filiado que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos e partidários poderá impugnar pedido de filiação partidária.

§2º - Sob responsabilidade civil e criminal, o requerimento de impugnação deverá ser fundamentado, devidamente instruído através de provas documentais incontroversas e (ou) testemunhais; inclusive no que tange à filiação em outro Partido Político, quando for o caso.

§3º - Comete infração ao Código de Ética do Partido, qualquer membro de Executiva que se omita à impugnação de determinado pretendente à filiação; quando, comprovadamente, tenha conhecimentos do impedimento.

§4º - Não havendo impugnações no prazo legal, ou sendo julgadas improcedentes as instauradas, consuma-se a filiação partidária do inscrito.

Artigo 11 - Para os efeitos de candidaturas a cargos eletivos dos filiados, o PGT do B, por seus Órgãos de direção da Nacional, das Estaduais e das Municipais, sempre de acordo com as datas previstas pela legislação, remeterá à Justiça Eleitoral dos níveis correspondentes, as relações atualizadas dos seus filiados; para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária, em conformidade com o art. 19 da Lei 9.096/95, alterado pelo artigo 103 da Lei 9.504/97.

Artigo 12 - A filiação partidária será cancelada nos seguintes casos: Desligamento voluntário, impedimentos legais, perda dos direitos políticos, expulsão e em caso de morte.

§1º Para se desligar voluntariamente, o filiado sem mandato eletivo deverá comunicar, por escrito, ao órgão da Direção Partidária Municipal e ao Juiz Eleitoral, da zona em que estiver inscrito.

§2º - O filiado com mandato eletivo deverá requerer o seu desligamento à Executiva Nacional, através de Petição fundamentada, protocolada na Executiva Municipal da zona em que estiver inscrito; para que sejam tomadas as devidas providências estatutárias.

§3º - A expulsão ocorrerá em qualquer das hipóteses que estiverem em desacordo com as Leis, a Ética, a Moral e a Disciplina, consagrados neste Estatuto.

§4º - Quanto aos demais casos, se restringirão às disposições legais em vigor e ao Código de Ética do Partido.

 

CAPÍTULO - V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS FILIADOS

Artigo 13 - São direitos de qualquer filiado.

I - Participação nas reuniões partidárias, podendo nelas se manifestar.

II - Votar e ser votado nas Convenções de suas circunscrições.

III - Impugnar filiações indesejáveis para o Partido.

IV - Candidatar-se a cargos públicos eletivos no Executivo e no Legislativo; desde que esteja filiado dentro do prazo estabelecido em Lei, tenha o nome aprovado na respectiva Convenção e que não hajam outros impedimentos legais.

Artigo 14 - São deveres dos filiados, sob pena de julgamento pelo Conselho de Ética, além de outras providências cabíveis:

I - Absoluta fidelidade partidária.

II - Participar ativamente das campanhas eleitorais do Partido, apoiando e promovendo os seus candidatos.

III- Não fazer pronunciamentos contrários à linha política do Partido; seja criticando o Programa, as Diretrizes Partidárias ou os Dirigentes dos Órgãos hierarquicamente superiores, fora das reuniões reservadas do Partido.

IV - Quando candidato a cargo eletivo: a) - Incluir sempre e com destaque a sigla do Partido nos papéis e documentos de propaganda política. b) - Não apoiar nem receber apoio de candidatos de outros Partidos; a menos que haja coligação oficial entre o PGT do B e o Partido que pertencer o outro candidato.

V - Independentemente de concorrerem a cargos eletivos, os filiados em geral deverão propagar nas suas respectivas regiões a Sigla do Partido, seu Manifesto, o Programa, o Estatuto e os Projetos de Governo.

VI - Quando eleito Senador, Deputado ou Vereador, votar em deliberação Parlamentar e não abster-se propositadamente, em questões de interesse do Partido.

VII - No caso do filiado ocupar qualquer cargo eletivo, terá que contribuir com 10% do seu salário, para o Diretório Nacional.

VIII - Tratando-se de cargo comissionado ou de confiança, indicado pelo Partido ou por um de seus filiados eleitos, terá que contribuir com a importância de 5% sobre o valor do seu salário, para o Diretório Nacional;

IX - Quanto às prescrições das alíneas VII e VIII deste artigo, fica estabelecido que: a) - através de Ofício dirigido à autoridade pública competente, a Executiva Nacional poderá requerer que tais valores sejam descontados diretamente nas respectivas folhas de pagamentos. b) - Os valores arrecadados em ambos os casos serão distribuídos em conformidade com o artigo 64, §2º, deste Estatuto.

Artigo 15 - O PGT do B incorpora a este Estatuto os mesmos princípios e valores da Lei Complementar nº 135, Lei da Ficha Limpa, no que se refere às candidaturas dos seus filiados; tanto para o exercício de cargos de Direção do Partido, como para cargos Eletivos, de Confiança ou Comissionados, com vista aos Poderes do Executivo e do Legislativo, de qualquer nível da Federação; dessa forma, podendo, sempre que necessário, deles exigir os devidos comprovantes. Parágrafo Único: Tanto para a escolha de Candidatos, através de suas Executivas, assim como para a escolha de ocupantes de cargos de Confiança ou Comissionados, o PGT do B reserva-se ao direito de restringir-se ao julgamento em Primeira Instância; após consulta de seu Departamento Jurídico nos autos do Processo em que o seu filiado pretendente for Réu.

Artigo 16 - São deveres dos mandatários de cargos políticos eletivos e de confiança ou em comissão, conquistados através da legenda do PGT do B, sob pena de julgamento pelo Conselho de Ética e de outras medidas cabíveis: I - Conduzir-se de forma leal e com urbanidade nas relações com os colegas do Partido, filiados, eleitores em geral e até mesmo com os próprios adversários políticos. II - Quando qualquer filiado for eleito Parlamentar ou Chefe do Executivo de qualquer unidade da Federação, disponibilizar para o Partido 20% dos cargos de confiança. III - Caso seja Líder do Partido, os cargos do Gabinete da Liderança, incluindo a chefia, serão indicados exclusivamente pela Executiva do PGT do B, de sua competência. IV - Quando eleitos para cargos nos vários níveis do Executivo: a) - De competência Nacional, compor 50% dos cargos dos primeiros escalões através de entendimentos com a Comissão Executiva Nacional; que deverá priorizar a competência para o exercício da função, ao invés de simples indicação política. b) - De competência Estadual, sempre com o mesmo espírito de prioridade, deverá compor 50% dos cargos dos primeiros escalões através de entendimentos com as Comissões Executivas Nacional e a Estadual correspondente. c) - De competência Municipal, ainda priorizando a capacidade técnica e profissional dos indicados, deverá compor 50% dos cargos dos primeiros escalões através de entendimentos com a Comissão Executiva Estadual e a Municipal correspondente. V - Não abandonar o PGT do B, enquanto forem detentores de cargos ou mandatos adquiridos em nome e através de sua sigla; cuja não observância acarretará nas seguintes penalidades: a) - O infrator terá que indenizar ao Partido, num valor proporcional ao tempo de exercício que faltar para que se complete o seu mandato; em função dos seus salários e vantagens em geral; além de sujeitar-se a um Processo de Perdas e Danos e a outras penalidades impostas pela infidelidade partidária. b) - Qualquer Suplente de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador que queira abandonar o Partido, perderá o direito à suplência, para o seu Suplente imediato. VI - Qualquer filiado responderá pelas obrigações assumidas em nome do Partido na medida de sua respectiva responsabilidade oriunda dos poderes que lhes forem outorgados, com base nas atribuições de sua competência.

Artigo 17 - Os membros do PGT do B com qualquer tipo de mandato somente poderão dispor de assessores depois que os mesmos forem oficialmente integrados ao Partido, caso não sejam escolhidos entre os já filiados. Em casos excepcionais, em nome da governabilidade, a Nacional poderá autorizar um quadro de composição para os primeiros escalões dos Ministérios e das Secretarias de Estado ou de Municípios.

Artigo 18 - Os filiados ao Partido que faltarem aos seus deveres de disciplina, ao respeito aos princípios programáticos, ou à probidade, no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares, conforme o seu Código de Ética: I - Advertência; II - Suspensão por um período de 3 a 12 meses. III - Destituição de suas funções no Órgão Partidário, nas Casas Legislativas, quando for o caso e no Executivo, onde couber.. IV - Expulsão. §1º - Aplica-se a advertência, a destituição ou a suspensão às funções, nos casos de faltas primárias ao dever de disciplina. §2º - Ocorre a expulsão, pela inobservância dos princípios programáticos e por infrações às disposições da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 ou, ainda, em virtude de qualquer crime praticado nas esferas cível ou penal; assim como qualquer infração que seja reconhecida como de extrema gravidade.

 

CAPÍTULO VI CONVENÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Artigo 19 - Em todos os níveis, as Convenções Ordinárias ou Extraordinárias poderão ser instaladas com qualquer número de convencionais; mas, em qualquer hipótese, só terão validade as suas deliberações com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto e se forem dirigidas pelos Presidentes em exercício dos Diretórios correspondentes. §1º - As Convenções Ordinárias destinam-se à escolha dos candidatos do Partido aos cargos eletivos e à escolha dos membros dos Diretórios. §2º - As Convenções Extraordinárias destinam-se às deliberações de quaisquer questões relevantes dentro de suas respectivas competências; com exceção do que dispõe o § 1º deste Artigo.

Artigo 20 - As Convenções e os Diretórios em geral serão convocados conforme especificações deste Estatuto. §1º Delas somente poderão participar os eleitores filiados ao Partido com uma antecedência mínima de 120 dias de suas respectivas realizações §2º - Qualquer Convenção, de preferência, funcionará na sede de seu próprio Diretório; entanto, pode reunir-se em outro lugar, por motivo relevante. §3º - Os trabalhos da Convenção terão início às 9:00 horas e deverão estar concluídos às 17:00 horas do dia marcado para sua realização; podendo, todavia, ser encerrados antes do horário previsto, desde que concluída a votação com observância das prescrições deste Estatuto.

Artigo 21 - Os Presidentes e os Secretários das Comissões Executivas, em exercício, nos seus respectivos níveis, serão responsáveis pelos procedimentos legais; inclusive registros das candidaturas, dentro dos prazos contidos nos calendários baixados pela Justiça Eleitoral.

Artigo 22 - Todas as Convenções Ordinárias destinadas à escolha de membros dos Diretórios, serão realizadas, sob a responsabilidade dos respectivos Presidentes das Executivas em exercício, de 4 em 4 anos, nos períodos determinados pela Executiva Nacional, através de Resoluções; no que couber, de acordo com as prescrições dos artigos 20 e 21. §1º - Excepcionalmente a Nacional poderá, em caráter emergencial, autorizar a realização destas Convenções em ocasiões diferentes para determinadas regiões; porém, todos os mandatos delas resultantes terminarão juntamente com o que for estabelecido para a Nacional. §2º- Em qualquer hipótese o registro de uma chapa para concorrer à eleição de um Diretório, em qualquer nível, será requerido por 40% dos respectivos convencionais, com uma antecedência mínima de 15 dias, da Convenção, em petição escrita e dirigida ao Secretário Geral ou Primeiro Secretário em exercício, da Comissão Executiva Provisória ou Definitiva do mesmo nível. §3º- Nenhum candidato poderá pertencer a mais de uma chapa e nem apresentar candidatura avulsa. §4º - Concorrendo mais de uma Chapa, os votos serão diretos e secretos; sendo permitidos votos cumulativos, quando o convencional tiver mais de um título, e proibidos votos por procuração. §5º - No PGT do B, são detentores de votos cumulativos, inclusive para os efeitos do alcance de quórum, nos Diretórios aos quais pertencerem, os ocupantes, a qualquer nível, de cargos eletivos do Executivo e Lideranças nas Casas do Legislativo; assim como também os Membros das Comissões Executivas Definitivas. §6º- Qualquer que seja a quantidade de chapas concorrentes, será considerada eleita a que obtiver a maioria dos votos válidos; no entanto, somente será considerada eleita se a chapa vencedora receber, no mínimo, 20% dos votos dos Convencionais. Se houver uma só chapa, por aclamação, será considerada eleita em toda a sua composição, desde que alcance os 20% da votação válida apurada.

Artigo 23 - Qualquer Diretório eleito em Convenção, na mesma oportunidade elegerá e dará posse à sua respectiva Comissão Executiva, Delegados, Vogais e Suplentes; assim como também ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, à Defensoria das Questões de Ética e aos Ministérios e outros Órgãos previstos neste Estatuto. Parágrafo Único:- Em caso de vacância, licença ou qualquer impedimento de membros de órgãos partidários, serão convocados os respectivos suplentes; obedecendo-se a ordem numérica de colocação.

Artigo 24 - Todas as Convenções ordinárias destinadas à escolha de candidatos a cargos públicos eletivos serão realizadas sob a responsabilidade dos respectivos Presidentes, em conformidade com as disposições legais atinentes e nos períodos autorizados pela legislação eleitoral. §1º - Em qualquer esfera ou nível, o livro de Atas da Convenção será aberto e rubricado de acordo com a legislação atinente. §2º - A lista de presença dos convencionais antecederá a lavratura da ata, que ocorrerá no mesmo livro e será encerrada com as assinaturas do Presidente e do Secretário.

Artigo 25 - Qualquer Convenção Extraordinária Nacional, Estadual ou Municipal poderá ser convocada pelo respectivo Presidente em exercício ou por 1/3 dos integrantes do Diretório correspondente. §1º Em qualquer hipótese, a convocação de uma Convenção, pela Comissão Executiva ou pelo 1/3 dos integrantes de qualquer Diretório, deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - Deverá ser feita a Publicação de Edital na imprensa local ou, na sua falta, a afixação na Câmara de Vereadores ou no Cartório Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral: a) - A publicação será feita com antecedência mínima de 10 dias, no caso das Convenções Municipais, Estaduais e do Distrito Federal. b) Com antecedência de 15 dias, para as Convenções da Nacional. c) - Em qualquer hipótese, deverá constar de forma clara a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e do objeto de deliberação. II - No mesmo prazo, sempre que possível, deverá ser feita uma notificação pessoal ao filiado que tenha direito a voto.

Artigo 26- Integrarão as Convenções Nacionais, os membros do Diretório Nacional e os Delegados Estaduais; sendo que cada Estado da Federação, onde o Partido estiver organizado, poderá participar com 1 Delegado

Artigo 27 - As Convenções Extraordinárias Estaduais, além das formas previstas no artigo 25, poderão ser convocadas pela maioria absoluta de Delegados integrantes dos Diretórios Municipais; sendo que cada Município, onde o Partido estiver organizado, poderá participar com 1 Delegado. §1º - Integrarão as Convenções Estaduais, os membros do Diretório Estadual e os Delegados Municipais. §2º - Na unidade Estadual onde a Comissão Executiva ainda for Provisória, a convocação será feita exclusivamente pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

Artigo 28 - Na unidade Municipal onde a Comissão Executiva ainda for Provisória, a convocação será feita pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual Definitiva. §1º - Na hipótese de também ainda ser Provisória a Comissão Executiva do Estado que comporta o Município onde deverá ocorrer a Convenção, esta deverá ser convocada pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.§2º:- Integrarão as Convenções Municipais, os membros do Diretório Municipal e os Presidentes de suas Subcomissões de Apoio Zonais, Distritais, De Bairros e Zonais Rurais.

 

CAPÍTULO VII COMPETÊNCIA DAS CONVENÇÕES FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Artigo 29 - Compete às Convenções Nacionais Ordinárias e Extraordinárias, conforme as circunstâncias, sempre por aclamação da maioria absoluta dos convencionais: I - Eleger e dar posse aos membros do Diretório Nacional, Vogais e Suplentes. II - Por maioria relativa dos convencionais e aclamação, votar, aprovar e Deliberar sobre: a) - O Programa, o Estatuto do Partido o Código de Ética Partidária e suas respectivas reformas ou alterações. b) - Os símbolos do Partido: a Bandeira, o Logotipo e o Hino Nacionalista do PGT do B. c)- A outorga à Comissão Executiva Nacional para estabelecer as Diretrizes Políticas do Partido, através de normas com eficácia para todo o Território Nacional. Consideramse normas e diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pelo Órgão de Direção Nacional, quando convocado na forma do Estatuto e com observância do quórum da maioria absoluta. d) - Possíveis intervenções, com base estatutária, indicando interventores para os Órgãos das esferas Estaduais e Municipais. d) - Os casos omissos. III - Julgar em única instância os Processos Administrativos contra Decisões do Diretório Nacional. IV - Indicar candidatos à Presidência da República e Vice. V - Fixar as datas para as Convenções Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e da própria Nacional, destinadas às eleições dos respectivos Diretórios, sendo que tais providências serão tomadas pela Executiva Nacional, através de normas que baixará, por delegação. VI - Com votação de, pelo menos, 90% do total de convencionais, por voto secreto e direto, com quórum de 80% de aprovação, resolver sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido a outro; sendo que, desde já, fica estabelecido que, no caso de extinção, os bens do PGT do B serão doados para uma Instituição de Caridade, nos moldes do previsto no §2º do artigo 70 deste Estatuto.

Artigo 30 - A constituição do Diretório Nacional depende da existência de, no mínimo, 30% de Diretórios Estaduais, incluindo-se aqui o do Distrito Federal, registrados na Justiça Eleitoral ou com seus pedidos de registros regularmente requeridos; desde que sobrevenham decisões favoráveis do Judiciário, nesta última hipótese.

Artigo 31 - Compete às Convenções Estaduais Ordinárias e Extraordinárias, em suas circunscrições, conforme as circunstâncias, sempre por aclamação da maioria absoluta dos convencionais: I - Eleger e dar posse aos membros do Diretório Estadual. II - Deliberar sobre as Diretrizes Políticas do Partido, no âmbito estadual, sem prejuízo da linha partidária do PGT do B. III - Indicar candidatos a Governador, Vice, Senador, Deputados Federais e Estaduais.

Artigo 32- Para constituir Diretório Estadual, o PGT do B deve possuir, no mínimo, Diretórios Municipais em 10% dos Municípios do Estado.

Artigo 33 - Compete às Convenções Municipais Ordinárias e Extraordinárias, em suas respectivas circunscrições, conforme as circunstâncias, sempre por aclamação da maioria absoluta dos convencionais e aclamação: I - Eleger e dar posse aos membros do respectivo Diretório Municipal. II - Deliberar sobre as Diretrizes Políticas do Partido, no âmbito municipal, em harmonia com a linha partidária do PGT do B. III - Indicar candidatos a Prefeito, Vice e Vereadores.

Artigo 34 - Somente poderão constituir Diretórios, os Municípios onde o Partido tenha, no mínimo, as seguintes quantidades de filiados em condições de participar das eleições dos dirigentes. a) - até 20.000 eleitores - 50 filiados b) - de 20.001 a 50.000 eleitores - 100 filiados; c) - de 50.001 a 100.000 eleitores - 150 filiados d) - de 100.001 a 250.000 eleitores - 200 filiados e) - de 250.001 a 350.000 eleitores - 250 filiados f) - de 350.001 a 500.000 eleitores - 300 filiados g) - acima de 500.001 eleitores - 350 filiados. Parágrafo Único: No entanto, as Comissões Provisórias poderão criar as suas Subcomissões de Apoio à Municipal, denominadas de: Zonais, Distritais, De Bairros e Zonais Rurais; para que, oportunamente venham a ser oficializadas.

Artigo 35 - Para o Distrito Federal e para qualquer Estado que não tiver Diretório Estadual organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, mediante pedido, designará uma Comissão Provisória Estadual, constituída por 15 membros, presidida por um deles, com durabilidade de 180 dias. Parágrafo Único - O Órgão de Direção Nacional, juntamente com a comissão Provisória instaurada, se incumbirão de providenciar, nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, os devidos registros, anotações e divulgações.

Artigo 36 Qualquer Diretório eleito na forma estabelecida por este Estatuto estará empossado, automaticamente, no ato da proclamação dos resultados da respectiva Convenção, juntamente com a Comissão Executiva.

Artigo 37 -Os líderes do Partido nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal integram, como membros natos, os Diretórios dos seus respectivos níveis e têm voz com direito a votar nas deliberações.

 

CAPÍTULO - VIII DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS

Artigo 38 - Os Diretórios, como Órgãos Superiores, nos respectivos níveis da Federação, tão logo sejam oficialmente formados nas suas circunscrições, elegerão e darão posse imediata às suas Comissões Executivas; outorgando-lhes todos os poderes de ordem administrativa, de acordo com este Estatuto.

Artigo 39 - Os Diretórios Estaduais serão registrados na Comissão Executiva Nacional; e os Municipais, nas respectivas Comissões Executivas Estaduais. §1º:Os Diretórios Estaduais remeterão cópias de todos os registros das Municipais, para a Comissão Executiva Nacional. §2º - Cada registro será efetuado dentro de 10 dias após a formação do respectivo Diretório e a remessa de cópias referida no parágrafo anterior, deverá ser feita nos 10 dias subsequentes aos referidos registros.

Artigo 40 - Os Diretórios, em qualquer nível da federação poderão ser convocados pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva ou por um terço dos seus Membros.

Artigo 41 - Para a constituição de qualquer Diretório, serão exigidos os seguintes procedimentos: I - O pedido do registro de qualquer chapa completa, para concorrer, será feito com antecedência de 10 dias da Convenção do respectivo Órgão e instruído com uma declaração, que poderá ser individual ou coletiva, onde os candidatos indicam o subscritor para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados. II - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa, sob pena de nulidade dos votos que a chapa receber. III - As cédulas para votação serão impressas em papel branco, com impressão em tinta preta e tipos uniformes de letras, reproduzindo integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações. Parágrafo Único: Qualquer membro de Diretório pode pertencer a Diretórios de outros níveis do seu domicílio eleitoral e, inclusive, fazer parte de mais de uma das suas Comissões Executivas.

Artigo 42 - Os Diretórios terão as seguintes composições: I - O Nacional compõe-se, no mínimo, com 60 membros; sendo Titulares dois terços deles e Suplentes os demais. II - Os Estaduais e do Distrito Federal, serão compostos com, no mínimo, 45 membros; sendo Titulares dois terços deles e Suplentes os demais. III - Os Municipais serão compostos com, no mínimo, 30 membros; sendo Titulares dois terços deles e Suplentes os demais. IV - Os demais Órgãos, conforme especificações neste Estatuto.

Artigo 43 - É de 4 anos o mandato de qualquer Diretório; podendo o mesmo ser prorrogado, desde que também o seja o do Diretório Nacional e que tal prorrogação não ultrapasse o período de 2 anos, por cada dilação. Parágrafo Único: - Em caso de cancelamento ou dissolução de qualquer Diretório, ou destituição de qualquer Comissão Executiva, na mesma ocasião será constituída uma Comissão Provisória, mediante autorização do Órgão imediatamente superior; que, dentro dos 10 dias subsequentes, informará à Executiva Nacional sobre as referidas providências.

Artigo 44 - Poderá ocorrer dissolução de um Diretório ou a destituição de uma Comissão Executiva, nos casos de descumprimento do Manifesto, do Programa, do Estatuto, ou por falta de ética Partidária; assim como também pelo desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos Órgãos superiores do Partido. §1º - A dissolução do Diretório ou da Comissão Executiva Nacional somente poderá ocorrer pela Convenção Nacional; desde que tenha sido convocada para tal finalidade e se, no mínimo, 2/3 de seus membros votarem a favor. §2º - Dissolvido um Diretório ou destituída uma Executiva Municipal, Estadual, do Distrito Federal ou Nacional, imediatamente serão tomadas as providências previstas neste Estatuto.

 

CAPÍTULO - IX COMPETÊNCIAS DOS DIRETÓRIOS.

Artigo - 45 - É da competência do Diretório Nacional do PGT do B: I - Eleger e, ao mesmo tempo, dar posse à sua Comissão Executiva, aos Vogais, aos Suplentes e às Diretorias, e Suplentes de todos os seus outros Órgãos. II - Julgar, em última instância, Recursos de Decisões dos Diretórios Estaduais. III - Aprovar um Plano Nacional de Ação Partidária, proposto pela sua Comissão Executiva; IV- Analisar e aprovar os Programas de Governo de seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. V - Opinar nos Programas de Governo das esferas Estaduais e Municipais. VI - Decidir sobre coligações em qualquer parte do Território Nacional. VII - Intervir nas Executivas Estaduais, nos casos previstos neste Estatuto; entre eles: a) - Para reorganizar as finanças do Partido; b) - Para assegurar a disciplina partidária; c) - Para preservar normas estatutárias afetas à ética partidária ou à linha político-partidária fixada pelas Convenções ou pelo Diretório Nacional. §1º - A Deliberação de intervenção deverá ser precedida de audiência do Órgão visado, com direito a ampla defesa, no prazo de 15 dias, depois de notificado. §2º - A intervenção somente será decretada por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão Executiva do Diretório Nacional.

Artigo 46 - Os Diretórios Estaduais do PGT do B, no âmbito de suas respectivas jurisdições, têm competência para: I - As atribuições descritas no artigo anterior deste Estatuto; no que couber. II - Ouvida a Nacional, quando necessário, intervir nas Comissões Executivas Municipais do seu Estado. III - Em qualquer hipótese, ouvida a Nacional, eventualmente coligar-se com outros Partidos Políticos de sua circunscrição e aprovar ou não eventuais coligações partidárias nos Municípios de sua jurisdição. IV - Analisar e aprovar os Programas de Governo de seus candidatos a Governador e Vice-Governador. V - Incentivar seus candidatos aos Poderes do Legislativo a construírem Plataformas Políticas em harmonia com os ideais do PGT do B.

Artigo 47 - Os Diretórios Municipais do PGT do B, no âmbito de suas respectivas jurisdições, têm competência para: I - As atribuições descritas no artigo anterior deste Estatuto; no que couber. II - Ouvida a Comissão Executiva do seu Estado: a) - Eventualmente intervir nas suas Subcomissões. b) - Coligar-se com outros Partidos Políticos. III - Aprovar os Programas de Governo dos seus respectivos candidatos a Prefeito e Vice; assim como também incentivar os candidatos a Vereadores na construção de Plataformas Políticas de acordo com os ideais do PGT do B.

 

CAPÍTULO - X COMISSÕES EXECUTIVAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS

Artigo 48 - As Comissões Executivas, Definitivas ou Provisórias, de qualquer nível são autônomos Órgãos de Ação, eleitos de acordo com os preceitos deste Estatuto, destinados à administração do Partido nas suas respectivas jurisdições; cujos poderes decisórios são outorgados pelos seus próprios Diretórios; sem prejuízo de posterior exame e apreciação por quem de direito. §1º - Somente poderão pertencer às Comissões Executivas, os membros titulares dos respectivos Diretórios. §2º - Em caso de vagas, serão preenchidas pelos respectivos substitutos naturais. §3º- Quando qualquer Órgão fizer constar em sua Diretoria mais de um Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Vogal ou Suplente, entende-se que tais funções são classificadas como Primeiro, Segundo, Terceiro e assim por diante. §4º - São nulas de pleno direito as Decisões unilaterais tomadas por qualquer membro de Diretoria, nas matérias cujas deliberações dependam de votações em Colegiado. §5º - As reuniões das Comissões Executivas, sempre presididas pelo próprio Presidente, ou pelo seu substituto estatutário, poderão ser convocadas pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.§6º- Em qualquer nível, as Comissões Provisórias, tem validade de 180 dias e com as mesmas características e competências das Definitivas; sem prejuízo das devidas restrições legais.

Artigo 49 - As Comissões Provisórias do PGT do B, terão as seguintes características: I - Nacional, composta por 22 membros, distribuídos nas seguintes funções: 1 Presidente, 5 Vice-Presidentes, 1 Secretário Geral, 3 Secretários, 1 Tesoureiro Geral, 3 Tesoureiros, 8 Vogais. II - Estaduais, compostas por 15 membros, distribuídos nas seguintes funções: 1 Presidente, 3 Vice-Presidentes, 1 Secretário Geral, 2 Secretários, 1 Tesoureiro Geral, 2 Tesoureiros e 5 Vogais. III - Municipais compostas por 5 membros, distribuídos nas seguintes fun- ções: 1 Presidente, 1 Vice-Presidentes, 1 Secretário, 1 Tesoureiro e 1 Vogal.

Artigo 50 - As Comissões Executivas Definitivas do PGT do B, terão as seguintes características: I - Nacional, composta por 36 membros; sendo: 1 Presidente, 8 Vice-Presidentes, 1 Secretário Geral, 5 Secretários, 1 Tesoureiro Geral, 5 Tesoureiros, 5 Vogais, 8 Suplentes, o Líder do Partido no Senado e o Líder do Partido na Câmara dos Deputados Federais. II - Estaduais, compostas com 22 membros; sendo: 1 Presidente, 5 Vice-Presidentes, 1 Secretário Geral, 3 Secretários, 1 Tesoureiro Geral, 3 Tesoureiros, 2 Vogais, 5 Suplentes e o Líder do Partido na Assembleia Legislativa. III - Municipais, compostas por 15 membros; sendo: 1 Presidente, 3 Vice-Presidentes, 1 Secretário Geral, 2 Secretários, 1 Tesoureiro Geral, 2 Tesoureiros, 1 Vogal, 3 Suplentes e o Líder do Partido na Câmara Municipal. §1º - As Subcomissões de apoio às Municipais, denominadas Zonais, Distritais, De Bairros e Zonais Rurais, serão compostas por 1 Presidente, 1 Vice-Presidente, 1 Secretário e 3 Suplentes. §2º Cada Comissão Executiva do PGT do B tem a sua competência circunscrita às atividades delegadas pelo Diretório Nacional, em conformidade com este Estatuto.

Artigo 51 - Os Diretórios do Partido, com suas respectivas comissões Executivas, serão registrados: I - Nos Tribunais Regionais Eleitorais: os Diretórios Municipais, os Estaduais e o Diretório do Distrito Federal; II - No Tribunal Superior Eleitoral: o Diretório Nacional. Parágrafo Único: Os registros dos Diretórios Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, serão requeridos pelos respectivos Presidentes Estaduais ou do Distrito Federal, se for o caso; sendo que o registro do Diretório Nacional será requerido pelo Presidente Nacional ou pelo Secretário Geral Nacional da Comissão Executiva Nacional.

 

CAPÍTULO - XI DOS DELEGADOS DO PARTIDO

Artigo 52 - O Partido deverá credenciar, respectivamente: I - 3Delegados perante o Juízo Eleitoral de cada circunscrição, designados pelas respectivas Comissões Executivas Municipais; II - 4 Delegados perante os Tribunais Regionais Eleitorais de cada Estado, designados pelas respectivas Comissões Executivas Estaduais, inclusive a do Distrito Federal; III - 5 Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, designados pela Comissão Executiva Nacional. §1º - Os Delegados serão registrados nos Órgãos competentes da Justiça Eleitoral a requerimento das respectivas Comissões Executivas ou, na falta ou omissão destas, pelo Órgão imediatamente superior; sendo que, em função do nível de cada uma das Comissões, haverá a indicação de 1, de 2 ou de 3 Suplentes, respectivamente. §2º - Os Delegados representarão o Partido em quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais das suas respectivas Jurisdições; sendo que os Municipais atuarão em todas as Zonas Eleitorais do Município a que pertencerem, os Estaduais em todos os Municípios do Estado, os do Distrito Federal em todas as cidades e zonas eleitorais do Distrito Federal e os Nacionais em todo o território nacional, conforme Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Eleitoral 9096/95, de 19 de setembro de 1.995. §3º - A Executiva da Nacional, nas ocasiões oportunas, através de Resoluções, poderá estabelecer outras quantidades, funções e investiduras de Delegados e Suplentes para todos os níveis do Partido; ficando, desde já, estabelecido que os Delegados das Municipais se integrarão aos dos outros níveis, no exercício de fiscalizações das eleições afetas às outras esferas.

 

CAPÍTULO - XII COMPETÊNCIAS INDIVIDUAIS DOS DIRIGENTES EM GERAL E DOS REPRESENTANTES LEGAIS DO PGT do B

Artigo 53 - Compete: I - Ao Presidente da Comissão Executiva Nacional: a) - Juntamente com o Secretário Geral Nacional, ou separadamente, representar o Partido ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos. b) - Dirigir o Partido, de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pela Convenção ou pelo Diretório Nacional. c) - Convocar, juntamente com o Secretário Geral, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, do Diretório, e das Convenções Nacionais e presidi-las. d) - Coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros. e) - Convocar os Suplentes, quando necessário; f) - Assinar os livros das Atas das reuniões e das Convenções, juntamente com o Secretário Geral Nacional e, com o Tesoureiro Geral Nacional, os cartões para abertura de contas bancárias, os cheques emitidos pelo Partido e quaisquer outros documentos para transferência de valores;

Artigo 54 - Compete aos Vice-Presidentes da Nacional, segundo a ordem estabelecida: a) - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências. b) - Colaborar com os outros membros da Diretoria na solução dos assuntos de ordens política e administrativa; c) - Exercer as atividades e atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Secretário Geral Nacional.

Artigo 55 - Compete ao Secretário Geral Nacional: a) - Substituir o Presidente, quando os Vice-Presidentes também estiverem ausentes ou impedidos. b) - Coordenar as atividades administrativas e dos Órgãos de Cooperação. c)- Assinar os Livros das Atas das reuniões, juntamente com o Presidente, assim como também os atos de nomeações das Comissões Provisórias Estaduais e do Distrito Federal. d) - Promover articulações entre todas as Comissões e Órgãos do Partido. e) - Organizar as Convenções, os Congressos e as Reuniões da Comissão Executiva e do Diretório Nacional. f) - Fazer a gestão econômica e financeira do Diretório Nacional; autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, de acordo com o orçamento aprovado e, juntamente com o Tesoureiro Geral Nacional, movimentar as contas bancárias no caso de ausências ou impedimentos do Presidente Nacional e dos seus Vice-Presidentes. g) - Secretariar as reuniões dos Órgãos Partidários e redigir suas Atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, podendo delegar aos outros Secretários todos os atos que se fizerem necessários para assegurarem o crescimento e a disciplina partidária. h) - Elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido, nos Órgãos de Imprensa, e manter de forma organizada um arquivo sobre todas as matérias políticas de interesse do PGT do B. i) - Representar o Partido, nos termos da letra "a" da alínea I, do artigo 53. j) - Juntamente com o Tesoureiro Nacional, cuidar do patrimônio do PGT do B.

Artigo 56 - Compete aos outros Secretários da Nacional, segundo a ordem estabelecida: a) - Substituir o Secretário Geral Nacional nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegadas ou conferidas pela Comissão Executiva Nacional. b) - Orientar os Órgãos de Propaganda e Informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pela Comissão Executiva Nacional; c) - Organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido e a jurisprudência eleitoral; d) - Desempenhar com presteza os atos confiados pelo Secretário Geral Nacional e pela Executiva Nacional; V - Compete ao Tesoureiro Geral Nacional: a) - Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e os bens do Partido. b) - Efetuar depósitos e recebimentos, fazer pagamentos, assinar cheques e demais documentos necessários, juntamente com o Presidente da Comissão Executiva Nacional em exercício. c) - Assinar, juntamente com o Presidente Nacional e com o Secretário Geral Nacional, qualquer documento que implique responsabilidades e encargos financeiros para o Partido; d) - Apresentar mensalmente à Comissão Executiva Nacional o extrato das receitas e despesas do Partido, assim como também o respectivo balancete. e) - Manter em dia a contabilidade. f) - Organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após ter sido o mesmo examinado e aprovado pela Comissão Executiva Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei.

Artigo 57 - Compete ao Primeiro, ao Segundo e ao Terceiro Tesoureiro Nacional: a) - Substituir o Tesoureiro Geral Nacional nas suas ausências ou impedimentos. b) - Auxiliar ao Tesoureiro Geral Nacional no desempenho de suas atribuições.

Artigo 58 - Os Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros das Comissões Executivas Estaduais e Municipais terão, no âmbito de suas jurisdições, as suas competências dentro das atribuições correspondentes às dos respectivos membros da Comissão Nacional; desde que compatíveis com outras disposições deste Estatuto.

Artigo 59 - Os Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros das Comissões Executivas Provisória da Nacional, dos Estaduais e dos Municipais, terão, no que couber, no âmbito de suas jurisdições, as competências dentro das atribuições definidas para as Comissões Definitivas; desde que compatíveis com outras disposições deste Estatuto.

Artigo 60 - Os dirigentes das Subcomissões Zonais, Distritais, De Bairros e Zonais Rurais segundo os seus respectivos cargos, terão competências nas atribuições outorgadas pelas Comissões Executivas Municipais das Jurisdições a que pertencerem.

Artigo 61 - Qualquer Ação Judicial sob responsabilidade das Comissões Estaduais e Municipais, deverá ter todas as suas peças escaneadas e encaminhadas ao Departamento Jurídico da Executiva Nacional, à medida em que forem sendo produzidas.

 

CAPÍTULO - XIII FILIADOS COM MANDATOS FORMAÇÃO, DIRETRIZESE LIDERANÇAS DAS BANCADAS PARLAMENTARES COMPROMISSOS DE OCUPANTES DE CARGOS EM GERAL, ELETIVOS OU NÃO, NO LEGISLATIVO E NO EXECUTIVO - MIGRAÇÃO DE PARLAMENTARES DE OUTROS PARTIDOS - DESLIGAMENTO

Artigo 62 - As Bancadas Parlamentares do PGT do B, na Câmara Federal, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas Estaduais e nas Câmaras Municipais, compor-se-ão com os Parlamentares eleitos pela legenda, nos diversos níveis. §1º Em cada caso, será liderada pelo Parlamentar indicado pela respectiva Comissão Executiva de sua base eleitoral. §2º Cada Bancada sempre funcionará de acordo com as diretrizes do Partido, em harmonia com os Regimentos Internos de sua Casa Legislativa. §3º - Dependem de deliberações conjuntas entre as Bancadas parlamentares e as Comissões Executivas dos respectivos ní- veis, as decisões que envolvam: I - Diretrizes Políticas e Partidárias no âmbito da Bancada. II - Orientação de voto, em relação às questões consideradas relevantes, doutrinárias ou programáticas; assim como também para o fechamento de questão.§4º - Qualquer filiado eleito pelo PGT do B para qualquer dos Poderes e em qualquer nível, assim como também qualquer ocupante de cargo de confiança ou em Comissão, indicado pelo Partido, que vier a dele se desligar, obrigase a manter os descontos em folha de pagamento, referentes às contribuições ao Partido. §5 - O filiado beneficiado, a qualquer título, pela sigla do PGT do B, que, com ele, não cumprir seus deveres Partidários, infringindo as normas estatutárias, fica vetado a participar na concessão de legenda para candidatura nas eleições posteriores, até que resolva suas pendências com o Partido; sem prejuízo de outras providências que o PGT do B poderá tomar. §6 - O PGT do B, através da sua Executiva Nacional, poderá integrar em seu quadro Parlamentares vindos de outros Partidos Políticos, desde que eles concordem com a organização partidária e não tenham filosofias incompatíveis com as aqui adotadas.

 

CAPÍTULO - XIV DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DO PARTIDO FONTES DE RECURSOS - RECEITAS - DESPESAS - DISTRIBUIÇÃO - VEDA- ÇÕES - OBRIGAÇÕES FISCAIS - CONTAS BANCÁRIAS - CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO

Artigo 63 - São receitas partidárias: I - As contribuições voluntárias dos seus membros II - As contribuições estatutárias, contidas no artigo 14-VII. III - As doações em espécie ou de bens realizáveis, dos seus membros; e as, previstas em Leis, de Pessoas Físicas ou Jurídicas. IV - As Contribuições dos Órgãos inferiores do Partido, aos imediatamente superiores; conforme resolução do Órgão de Direção Nacional. IV - As dotações do Fundo Partidário. §1 - É vedado ao Partido: I - Receber contribuição, ou outros bens estimáveis em espécie, de Pessoas Físicas ou Jurídicas estrangeiras; II - Receber recursos de Órgão Público; ressalvados os previstos na alínea IV deste artigo.

Artigo 64 - A receita proveniente do Fundo Partidário será distribuída da seguinte forma: I - 35% do total recebido, serão destinados à obtenção e manutenção da Sede Nacional do Partido e ao pagamento de Pessoas e Serviços a qualquer título. II - 10% do total recebido, serão aplicados nas despesas para a manutenção dos Órgãos mencionados no §3, do artigo 4º deste Estatuto III - 25% do total recebido, serão repassados aos Diretórios Estaduais, para suas despesas correntes. Deste total, poderão dispor de 10% para redistribuição, de forma proporcional, aos Diretórios Municipais que tiverem representação nas respectivas Câmaras de Vereadores. IV - 30% do total recebido, serão aplicados na propaganda política e doutrinária, nos congressos, nos seminários, nos alistamentos e nas campanhas eleitorais. §1: Qualquer receita proveniente da iniciativa do próprio Partido, pertencerá integralmente à esfera que a captar.§2 - O Diretório Nacional, mensalmente, repassará 50% dos valores mencionados na alínea II do artigo 63, arrecadados no mês anterior, para os respectivos Diretórios Estaduais ou do Distrito Federal contribuintes; de forma proporcional às suas representações nos Poderes Executivos e Legislativos; sendo que estes transferirão, no mês subsequente, 50% dos recursos recebidos para os seus respectivos Diretórios Municipais, também de forma proporcional às suas representações nos Poderes Executivos e Legislativos dos Municípios que contribuírem. .§3: Desde que autorizado pela Executiva Nacional, poderão existir transferências de verbas por acordos entre seus próprios Órgãos, os Estaduais ou Municipais, com o objetivo de impulsionar o Partido em regiões menos privilegiadas. §4 - O devido cumprimento do que prescrevem as alíneas deste artigo, responderá pela constituição da fonte de manutenção e do patrimônio do Partido.

Artigo 65 - São despesas do Partido todas aquelas necessárias à sua manutenção e desenvolvimento; entre outras: I - Despesas Correntes: a) - A aquisição de bens e serviços. b) - As efetuadas para o custeio da administração partidária. c) - Os gastos com compras e/ou locações de sedes. d) - Compras e ou locações de viaturas. e) - Compras de móveis, materiais e equipamentos em geral para os escritórios. f) - Despesas com gráficas e outros tipos de implementação publicitária e de propagandas. g) - Despesas com transportes, em viagens de congressos etc. II - Despesas com Pessoal: a) - Remuneração aos seus membros que efetivamente estiverem trabalhando para o Partido. b) Pagamento de pessoal efetivamente atuante em encargos de interesse social, por determinação do Partido. c) Outras despesas necessárias para qualquer unidade partidária, a juízo do Órgão Nacional de Direção do Partido; inclusive analisando sugestões das Executivas Estaduais e Municipais. §1º - O Quadro de colaboradores do PGT do B é composto por algumas pessoas remuneradas e outras não remuneradas, que exercem funções de militância, com características de Agentes Honoríficos. §2º - Respaldado pelos princípios básicos do PGT do B, entre eles o de moralidade e transparência, a Executiva Nacional, observada a legislação atinente: a) - Sempre que houver denúncias, dúvidas ou contradições, sobre gastos indevidos, em qualquer de seus Órgãos Nacionais, Estaduais ou Municipais de toda Federação, deverá fazer uma competente Auditoria; ocasião em que as partes envolvidas terão a oportunidade de dar as devidas explicações. b) - Sob consulta de suas Executivas Estaduais e Municipais, estabelecerá os critérios e valores para as remunerações e pagamentos do pessoal constante nas letras "a" e "b" do inciso II deste artigo. §3º - Caberá a cada Executiva, na sua respectiva circunscrição, o pagamento e os controles físico e contábil de todas suas despesas constantes neste artigo; assim como também de outras que surgirem com o desenvolvimento do Partido. §4 - Anualmente, cada Executiva enviará ao Órgão de Fiscalização da Nacional um Relatório do seu Balanço Contábil.

Artigo 66 - As Comissões Executivas da Nacional, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas: I - A manter livros, onde sejam escrituradas todas as suas receitas e despesas, com indicação, através de documentação comprobatória, sobre a origem e a aplicação dos recursos arrecadados em geral. II - A remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos previstos em Leis, os Balanços Gerais e Balancetes, de acordo com a legislação específica atinente, para a prestação de contas dos recursos financeiros nela aplicados. §1- O Partido organizará, em todos os seus níveis, a contabilização em separado das receitas e dos gastos de campanha, procedendo, em tempo hábil, os devidos registros em livros especialmente destinados para isto; cujos modelos e planos de contas sejam próprios para campanhas eleitorais. §1: Para o rigoroso cumprimento das disposições deste artigo, as Comissões Executivas poderão contratar Escritórios especializados em Contabilidade.

Artigo 67 - Todos os recursos financeiros de qualquer Diretório deverão ser depositados em conta corrente Conjunta, no Banco escolhido pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva; à sua ordem, em conjunto com o Principal Tesoureiro do mesmo nível; cuja movimentação constará no Balanço Geral Anual do PGT do B.

 

CAPÍTULO - XV REFORMA DO ESTATUTO HIPÓTESES - EXIGÊNCIAS - FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DO PARTIDO - DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Artigo 68- Por deliberação da Convenção Nacional, nos termos do artigo 29-VI deste Estatuto, o Partido poderá fundir-se, ou incorporar-se a outro partido. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses: I - O Diretório Nacional do PGT do B, em comum com o outro Partido, elaborará o Projeto para o novo Estatuto. II - Os Partidos, reunidos em uma só Convenção, votarão o novo Estatuto, elegerão o novo Diretório e definirão sobre os devidos registros nos Órgãos competentes.

Artigo 69 - Independentemente de uma fusão ou incorporação, as reformas no Programa ou no Estatuto Partidário, somente poderão ocorrer depois de uma ampla divulgação, durante um período de, pelo menos, 3 meses antes da data da Convenção a ser convocada para deliberar sobre tais alterações. §1º - Para a finalidade do "caput" deste artigo, será convocada uma Assembleia Específica, no que couber, na forma das disposições prescritas no Capítulo VI deste Estatuto. §2º - As reformas previstas neste artigo poderão ser amplas ou restritas a alguns itens, inclusive sob o aspecto administrativo.

Artigo 70 - O Partido somente poderá ser extinto em conformidade com o previsto na alínea VI do artigo 29 deste Estatuto e desde que Convenção tenha sido especialmente convocada para esta finalidade. §1 - Na mesma oportunidade, será elaborado o requerimento ao Tribunal Superior Eleitoral para o cancelamento do seu registro; que será protocolado pelo Presidente da Executiva Nacional. §2: No caso de extinção do Partido, o seu patrimônio, depois de apurado por uma Comissão devidamente qualificada e escolhida para esta finalidade, será distribuído de forma igualitária por 5 instituições de amparo a menores carentes, na mesma assembleia escolhidas pela Comissão Executiva Nacional.

 

CAPÍTULO - XVI DAS DISPOSI- ÇÕES GERAIS

Artigo 71 - O Partido Geral dos Trabalhadores do Brasil - PGT do B, terá função permanente, através: I - Da atividade contínua dos serviços partidários. II - Da realização de seminários, palestras e conferências com os setores subordinados aos diversos Órgãos de Direção Partidária. III - Da promoção de Congressos ou Seções Públicas. IV - Da manutenção de cursos de liderança política, de formação e de aperfeiçoamento, em todos os níveis administrativos do Partido. V - Da criação e manutenção de Institutos de doutrinação e de educação política, destinados a formar lideranças. VI - Da edição de boletins e de outras publicações. VII - De atividades de Assistência social. VIII - Das atividades nos Poderes Executivo e Legislativo que conquistar. IX - Da fiscalização dos Poderes Constituídos.

Artigo 72 - Os casos omissos serão resolvidos através de Decisões Colegiadas da Nacional, após ser ouvido o seu Departamento Jurídico; segundo os seguintes critérios: I -. Quando a pró- pria Comissão Executiva Nacional encontrar uma lacuna para a resolução de determinada questão de sua competência, reunir-se-á e decidirá de plano, através de uma Resolução. II - Quando a lacuna for detectada por qualquer Comissão Executiva Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, relativa a qualquer competência, o respectivo Presidente encaminhará Petição fundamentada ao Presidente da Nacional, para que se proceda em conformidade com o parágrafo anterior. Parágrafo Único: - De acordo com o Parecer do Departamento Jurídico da Nacional, a Decisão colegiada poderá restringir-se aos membros da sua Executiva ou, conforme o caso, por reunião do seu Diretório ou até mesmo por sua Convenção Extraordinária.

 

CAPÍTULO - XVII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 73 - Os Diretórios e suas Comissões Executivas já constituídas, em todos os níveis, poderão convocar reuniões para completarem suas respectivas novas estruturas partidárias, conforme estabelece este Estatuto.

Artigo 74 - As Determinações, Solicitações, Resoluções, Normas, Comunicações em Geral e os Pedidos de Informações do Órgão de Direção Superior, deverão ser cumpridos de imediato, no prazo de 5 dias, contados da ciência ou notificação; caso não haja outro prazo estabelecido pelo Órgão imediatamente Superior do Partido.

Artigo 75 - Este Estatuto entrará em vigor após a aprovação pela Convenção Nacional, e posterior arquivamento no Tribunal Superior Eleitoral. 

 

CLÉSIO BARRETO 

Presidente da Comissão Nacional 

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